Aposentadoria liberada: decisão garante benefício mais vantajoso

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Recurso foi considerado tempestivo por ausência de ciência formal

Antes de analisar o mérito, o CRPS reconheceu que o recurso foi apresentado dentro do prazo. Isso porque não havia registro de ciência da decisão anterior nos autos, conforme exigem os artigos 77 a 80 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MPS nº 125/2026).

Na prática, isso significa que, sem comprovação de que o segurado foi oficialmente notificado, não começa a contar o prazo para recorrer, garantindo o direito à ampla defesa.

Entenda as regras da aposentadoria por tempo de contribuição

A decisão relembra que, antes da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), a aposentadoria por tempo de contribuição exigia:

  • 35 anos de contribuição para homens
  • 30 anos para mulheres
  • Carência mínima de 180 contribuições

Após a reforma, passaram a existir regras de transição, como:

  • Sistema de pontos
  • Pedágio de 50%
  • Pedágio de 100%
  • Idade mínima progressiva

Essas regras permitem que segurados que já contribuíam antes da reforma consigam se aposentar, desde que cumpram critérios adicionais.

Segurado não tinha direito em 2019, mas cumpriu em 2025

No caso analisado, o segurado:

  • Em 13/11/2019 (data da reforma):
    • Tinha 31 anos, 5 meses e 25 dias de contribuição
    • Não preenchia os requisitos para se aposentar
  • Na DER (07/08/2025):
    • Atingiu 37 anos, 2 meses e 19 dias de contribuição
    • Cumpriu 448 meses de carência
    • Alcançou cerca de 94 pontos, acima do mínimo exigido (92 pontos)

Com isso, passou a cumprir:

  • A regra de transição por pontos
  • O pedágio de 50%
  • O pedágio de 100%

Ou seja, tinha direito a mais de uma regra, devendo ser aplicada a mais vantajosa.

Direito à aposentadoria mais vantajosa é reafirmado

A decisão reforça um princípio essencial do Direito Previdenciário: o segurado tem direito ao benefício mais vantajoso possível, desde que cumpra os requisitos legais.

Além disso, o colegiado destacou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento). Isso permite que o benefício seja concedido considerando uma data posterior ao pedido inicial, caso isso gere uma condição mais favorável ao segurado.

Sem novos documentos: regra restritiva não se aplica

Outro ponto importante foi o afastamento da aplicação do § 4º do art. 347 do Decreto nº 3.048/99. Isso ocorreu porque todos os documentos já estavam no processo desde o início, ou seja, o recurso não trouxe fatos novos, apenas pediu a correta análise do que já existia.

Diante de todos os elementos, o CRPS decidiu conhecer o recurso (aceitar sua análise), dar provimento (reconhecer o direito do segurado) e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa. 

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